Responsabilidade Civil Do Estado
Morte Intrauterina de Feto 36.ª semana - Dever de Indenizar - Falha na Prestação de Serviço - Saúde Pública
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Registro: 2018.0000079978
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1045866-64.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFÍCIO, é apelada ..........
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
MARCELO MARTINS BERTHE
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO MARTINS BERTHE, liberado nos autos em 19/02/2018 às 16:43 .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 14.282 - Apelação / Reexame Necessário nº 1045866-64.2014.8.26.0053 - São Paulo - IVA 2/13
Voto nº 14.282
5ª Câmara de Direito Público
Apelação / Reexame Necessário nº 1045866-64.2014.8.26.0053
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelada:
Recurso ex officio do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital
Juíza sentenciante: Sabrina Martinho Soares
RECURSO DE AGRAVO RETIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Direito
material que se volta à Responsabilidade civil do Estado. Hipótese
em que os serviços de saúde foram efetivamente prestados e
incumbiam ao Hospital da rede estadual de saúde, após
encaminhamento realizado pela Unidade Básica de Saúde UBS.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso desprovido
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO
COMUM. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE
CAUSALIDADE E CULPA. Falecimento intrauterino de feto na 36ª
semana de gestação. Conjunto probatório que demonstra a
omissão, falha na prestação do serviço público - faute du service -
da Administração Pública, uma vez que não assegurou tratamento
adequado e necessário à gestante com quadro de gravidez de
risco. Conjunto probatório que demonstra a omissão caracterizada
pela ausência de acompanhamento em periodicidade adequada e
exames laboratoriais e clínicos necessários, diante do quadro de
diabetes e hipertensão. Presente o nexo de causalidade entre a
responsabilidade do Estado e a ocorrência do evento danoso. 2.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Voto nº 14.282 - Apelação / Reexame Necessário nº 1045866-64.2014.8.26.0053 - São Paulo - IVA 3/13
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dano moral caracterizado
pela extensão do dano, óbito da filha da particular, que resulta em
profunda dor e angústia experimentada. Hipótese em que os danos
morais foram devidamente fixados, já que o valor arbitrado em R$
100.000,0 (cem mil Reais) se revela adequado, observando os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade e condizente com os
danos sofridos. 3. JUROS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. Deverão
incidir juros de mora, a partir da data do ilícito, na forma do art.
398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária
desde a data do arbitramento, por força da Súmula 362 do STJ. 4.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Entendimento
firmado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Débito
oriundo de relação jurídica não-tributária. Incidência de juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança
e correção monetária de acordo com o IPCA-E/IBGE, que bem
representa a correção da expressão monetária, aplicados na forma
do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei
11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização
monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. 5.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A modulação dos efeitos da
declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. Supremo Tribunal
Federal aplica-se somente aos precatórios expedidos até o dia
25.03.2015, não tendo qualquer reflexo nas condenações atuais
que deverão observar a inconstitucionalidade. 6. Sentença de
procedência mantida. Recursos desprovidos
Tratam os autos de recursos de apelação e ex officio
extraídos de ação de procedimento comum, interposto contra a r. sentença de fls.
248/255, proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital, que julgou procedente o pedido, para condenar a requerida no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
Reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da publicação da sentença e, acrescida de juros moratórios a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (data do óbito intrauterino), aplicando-se o disposto na Lei nº 11.960/09, nos termos do entendimento proferido em sede de repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810.
A Fazenda Pública interpôs recurso de apelação reiterando as razões do agravo retido, acerca da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, uma vez que a gestação deve acompanhada pela Unidade Básica de Saúde - UBS responsável, competência do Município e não do Estado. No mérito,
sustenta que a responsabilidade civil é subjetiva e não ficou comprovada o dolo ou culpa no atendimento realizado no Hospital da rede Estadual de saúde.
Sustenta, subsidiariamente, a redução do valor da condenação dos danos morais(fls. 258/274).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 277/289).
É o relatório.
Os recursos de agravo retido e de apelação não
comportam provimento.
Inicialmente, não se verifica a hipótese de ilegitimidade
passiva da Fazenda Pública contra pretensão indenizatória formulada pela falha na prestação de serviço de saúde realizado diretamente por órgão do Estado, notadamente o Hospital Geral Doutro José Pangella Vila Penteado integrante da rede estadual de saúde.
Neste sentido, o atendimento realizado durante o período gestacional da particular na Unidade Básica de Saúde do Município não limita e tampouco afasta a responsabilidade da Fazenda Pública por eventual falha na prestação de serviço.
Superada a análise do recurso de agravo retido, no mérito, os recursos também não merecem acolhimento.
A questão controvertida cinge-se na falha na prestação de serviço relacionada aos procedimentos adotados no Hospital Estadual durante o pré-natal da particular que resultaram no óbito do feto na 36ª semana de gestação a determinar a responsabilidade civil do Estado.
Neste passo, analisando-se detidamente o conjunto probatório amealhado aos autos, é possível concluir a presença do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano experimentado pela particular.
Isso porque o dano experimentado pela particular falecimento do seu filho durante a gestação se deu em razão de não ter providenciado a Administração Pública o adequado atendimento médico hospitalar durante o pré-natal de gestante com quadro de gravidez de risco.
Neste sentido, o laudo pericial é categórico ao apontar a negligência no atendimento hospitalar realizado nas últimas semanas de gestação, notadamente quanto ao acompanhamento do quadro de saúde da mãe
e dos sinais vitais do feto (fls. 195/202):
“No caso em tela, observamos que autora apresentou desde o
início da gestação obesidade mórbida, vindo a ser um potencial
importante para o agravamento da Doença Hipertensiva da
gestação e dificultante no controle da Diabetes Gestacional. Por
todos os motivos acima as consultas deveriam ser mais frequentes
com repetição dos exames indicados não só bioquímicos, bem
como a cardiotocagrafia fetal basal para um controle de vitalidade
fetal mais adequado. Observo também que entre a data da última
consulta enviada em 10/02/2014 até 02/03/2014, quando a autora
procurou o Hospital não observamos acompanhamento médico, o
qual tinha indicação de ser semanal, e conforme os resultados seria
indicado inclusive internação.
A conduta foi inadequada durante o acompanhamento de prénatal
leva no a autora apresentar-se com idade gestacional de 36 semanas no Hospital já com óbito intrauterino. Diante do fato, autora foi assistida conforme conduta preconizada após internação.”
Importante aqui observar, que o atendimento pré-natal seja ele realizado no âmbito privado ou público se caracteriza como obrigação meio e não de resultado, compreendendo o emprego de todos os meios disponíveis e adequados a assegurar a saúde do feto e da gestante.
De fato, a morte intrauterina poderia ter ocorrido ainda que todos os procedimentos tivessem sido realizados adequadamente, justamente em
razão da gravidez de alto risco, pelas complicações inerentes ao quadro de
diabetes e hipertensão da gestante, sem que resultasse em responsabilidade civil do Estado.
Todavia, no caso concreto, ficou comprovado que o atendimento hospitalar foi realizado de forma negligente, sem observar os procedimentos adequados e necessários a assegurar o tratamento adequado, de forma a possibilitar o nascimento com vida do feto.
É desta omissão que decorre a responsabilidade civil do Estado, porquanto caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, demonstrada a efetiva culpa da Administração Pública, no atendimento inadequado disponibilizado durante o pré-natal da particular, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao dano experimentado, os elementos constantes nos autos demonstraram que a particular sofreu efetivo dano moral com o falecimento do seu filho.
Dos fatos relatados, tem-se a responsabilidade civil do ente estatal, ante a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o evento danoso.
Nesse sentido, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva,
supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente
e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo
causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa
relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é
normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema
de direito). 2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro,
resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art.
403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo
de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa.
(REsp 843060 / RJ, Recurso Especial 2006/0086895-1, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 24/02/2011).
Pelas provas trazidas aos autos, extrai-se o nexo de causalidade entre o
dever do Estado, a falha do serviço público e o evento danoso,
sendo, portanto, devidos os danos morais.
Os danos morais, é importante lembrar, têm caráter
compensatório para a vítima, enquanto possuem cunho inibitório, que se
concretiza por meio da imposição de uma punição ao causador do dano.
Busca-se, pois, assentar que a conduta é reprovável e,por isso, impõe
a compensação do injusto suportado pela vítima.
Esse é o caso dos autos, pois a particular não sofreram mero aborrecimento. É evidente a angústia e a dor psicológica pelos danos que lhe foram causados,
de modo que o valor arbitrado na r. sentença de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), não se mostra excessivo, mas condizente com os danos suportados.
Destarte, entende-se que o valor dos danos morais atribuído não representa enriquecimento injustificado, produz o efeito inibitório
buscado, indenizando de modo justo e proporcional, sem ser excessivamente
módico nem exorbitante.
Assim, verifica-se que os danos morais não comportam qualquer redução, porquanto devidamente fixados pelo MM. Juiz a quo.
Neste sentido, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito, deve-se aplicar o enunciado da Súmula
54 do E. STJ, que assim dispõe:
“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual”.
O Código Civil, no art. 398, prevê expressamente que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde
que o praticou.
São nesta linha, aliás, as decisões deste E. Tribunal de
Justiça:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Dano
moral. Acidente de trânsito. Falta de sinalização em obra na via.
Conduta omissiva do Estado. APELAÇÃO DE MARCELO ROMÃO.
Alegação de valor do dano moral fixado abaixo do cabível. Não
observação do disposto na Súmula 54 do STJ. Verba honorária
advocatícia não condizente com o serviço. Recurso parcialmente
provido. O quantum indenizatório fica arbitrado em R$ 3.000,00.
Juros moratórios fluem a partir do evento danoso. APELAÇÃO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL. Preliminar de inépcia
da inicial. Culpa exclusiva da vítima. Inadmissibilidade. Ausência de
inépcia da inicial. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Negado
provimento ao recurso da Prefeitura de São Manuel.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. "faute de service".
Negligência da municipalidade. O ente público não tomou as
medidas necessárias para evitar o acidente. Ausência de sinalização
adequada na via. Existência de nexo causal entre o acidente e a
omissão do ente público. JUROS MORATÓRIOS. Aplicação da
Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual. Recurso da Fazenda do Estado provido
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação correta da verba
advocatícia pela decisão a quo, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,
do CPC. Negado provimento ao recurso da municipalidade. Dado
parcial provimento ao recurso de Marcelo Romão. (Apelação nº
0000602-14.2011.8.26.0581, São Manuel, Rel. Des. Ronaldo
Andrade, j. 21.01.2014).
Sendo assim, sobre o valor da condenação acima fixada,
incidirão juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Em relação aos juros moratórios e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947,
em sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da
inconstitucionalidade reconhecida na Lei 11.960/09, nos seguintes termos:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.
Portanto, tratando-se o caso de relação jurídica nãotributária,
deve haver o pagamento do principal, acrescido de juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (atualização monetária) a partir do seu arbitramento, obedecida a variação do IPCAE/ IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, sendo aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF.
De outro lado, anote-se que quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR realizada nas ADI 4.357 e 4.425 pelo E. STF, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos em precatórios
expedidos até 25.03.2015, mas não às condenações atuais.
Com efeito, no julgamento do supramencionado Tema 810,
consignou-se no voto da lavra do relator Ministro Luiz Fux:
“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de
guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e
4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após
25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice
a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”
Desse modo, as novas condenações e os precatórios expedidos após 25.03.2015 não se submetem à modulação, mas sim à regra geral,
razão pela qual a correção monetária se dá pelo IPCA-E.
Por tais razões, a r. sentença não comporta reparo, devendo ser integralmente mantida, por seus jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos.
Os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 1% ao fixado pelo magistrado de primeira instância, observado o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil.
A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias
extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria
infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).
Na hipótese de interposição ou oposição de recurso, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça.
MARCELO MARTINS BERTHE
Relator
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1045866-64.2014.8.26.0053 e código 7BAFCB2.
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO MARTINS BERTHE, liberado nos autos em 19/02/2018 às 16:43 .
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