Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Responsabilidade Civil Do Estado

Morte Intrauterina de Feto 36.ª semana - Dever de Indenizar - Falha na Prestação de Serviço - Saúde Pública

Publicado por Jane de Araujo Melo
há 6 anos

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5ª Câmara de Direito Público

Registro: 2018.0000079978

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº 1045866-64.2014.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFÍCIO, é apelada ..........

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.

MARCELO MARTINS BERTHE

RELATOR

Assinatura Eletrônica


Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO MARTINS BERTHE, liberado nos autos em 19/02/2018 às 16:43 .

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5ª Câmara de Direito Público

Voto nº 14.282 - Apelação / Reexame Necessário nº 1045866-64.2014.8.26.0053 - São Paulo - IVA 2/13

Voto nº 14.282

5ª Câmara de Direito Público

Apelação / Reexame Necessário nº 1045866-64.2014.8.26.0053

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo

Apelada:

Recurso ex officio do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da

Capital

Juíza sentenciante: Sabrina Martinho Soares

RECURSO DE AGRAVO RETIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO

COMUM. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Direito

material que se volta à Responsabilidade civil do Estado. Hipótese

em que os serviços de saúde foram efetivamente prestados e

incumbiam ao Hospital da rede estadual de saúde, após

encaminhamento realizado pela Unidade Básica de Saúde UBS.

Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso desprovido

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO

COMUM. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE

CAUSALIDADE E CULPA. Falecimento intrauterino de feto na 36ª

semana de gestação. Conjunto probatório que demonstra a

omissão, falha na prestação do serviço público - faute du service -

da Administração Pública, uma vez que não assegurou tratamento

adequado e necessário à gestante com quadro de gravidez de

risco. Conjunto probatório que demonstra a omissão caracterizada

pela ausência de acompanhamento em periodicidade adequada e

exames laboratoriais e clínicos necessários, diante do quadro de

diabetes e hipertensão. Presente o nexo de causalidade entre a

responsabilidade do Estado e a ocorrência do evento danoso. 2.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5ª Câmara de Direito Público

Voto nº 14.282 - Apelação / Reexame Necessário nº 1045866-64.2014.8.26.0053 - São Paulo - IVA 3/13

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Dano moral caracterizado

pela extensão do dano, óbito da filha da particular, que resulta em

profunda dor e angústia experimentada. Hipótese em que os danos

morais foram devidamente fixados, já que o valor arbitrado em R$

100.000,0 (cem mil Reais) se revela adequado, observando os

critérios de proporcionalidade e razoabilidade e condizente com os

danos sofridos. 3. JUROS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. Deverão

incidir juros de mora, a partir da data do ilícito, na forma do art.

398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, e correção monetária

desde a data do arbitramento, por força da Súmula 362 do STJ. 4.

JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Entendimento

firmado no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810). Débito

oriundo de relação jurídica não-tributária. Incidência de juros de

mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança

e correção monetária de acordo com o IPCA-E/IBGE, que bem

representa a correção da expressão monetária, aplicados na forma

do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei

11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização

monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. 5.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A modulação dos efeitos da

declaração de inconstitucionalidade feita pelo E. Supremo Tribunal

Federal aplica-se somente aos precatórios expedidos até o dia

25.03.2015, não tendo qualquer reflexo nas condenações atuais

que deverão observar a inconstitucionalidade. 6. Sentença de

procedência mantida. Recursos desprovidos

Tratam os autos de recursos de apelação e ex officio

extraídos de ação de procedimento comum, interposto contra a r. sentença de fls.

248/255, proferida pelo MM. Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca

da Capital, que julgou procedente o pedido, para condenar a requerida no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil

Reais), que deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da publicação da sentença e, acrescida de juros moratórios a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (data do óbito intrauterino), aplicando-se o disposto na Lei nº 11.960/09, nos termos do entendimento proferido em sede de repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810.

A Fazenda Pública interpôs recurso de apelação reiterando as razões do agravo retido, acerca da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública, uma vez que a gestação deve acompanhada pela Unidade Básica de Saúde - UBS responsável, competência do Município e não do Estado. No mérito,

sustenta que a responsabilidade civil é subjetiva e não ficou comprovada o dolo ou culpa no atendimento realizado no Hospital da rede Estadual de saúde.

Sustenta, subsidiariamente, a redução do valor da condenação dos danos morais(fls. 258/274).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 277/289).

É o relatório.

Os recursos de agravo retido e de apelação não

comportam provimento.

Inicialmente, não se verifica a hipótese de ilegitimidade

passiva da Fazenda Pública contra pretensão indenizatória formulada pela falha na prestação de serviço de saúde realizado diretamente por órgão do Estado, notadamente o Hospital Geral Doutro José Pangella Vila Penteado integrante da rede estadual de saúde.

Neste sentido, o atendimento realizado durante o período gestacional da particular na Unidade Básica de Saúde do Município não limita e tampouco afasta a responsabilidade da Fazenda Pública por eventual falha na prestação de serviço.

Superada a análise do recurso de agravo retido, no mérito, os recursos também não merecem acolhimento.

A questão controvertida cinge-se na falha na prestação de serviço relacionada aos procedimentos adotados no Hospital Estadual durante o pré-natal da particular que resultaram no óbito do feto na 36ª semana de gestação a determinar a responsabilidade civil do Estado.

Neste passo, analisando-se detidamente o conjunto probatório amealhado aos autos, é possível concluir a presença do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano experimentado pela particular.

Isso porque o dano experimentado pela particular falecimento do seu filho durante a gestação se deu em razão de não ter providenciado a Administração Pública o adequado atendimento médico hospitalar durante o pré-natal de gestante com quadro de gravidez de risco.

Neste sentido, o laudo pericial é categórico ao apontar a negligência no atendimento hospitalar realizado nas últimas semanas de gestação, notadamente quanto ao acompanhamento do quadro de saúde da mãe

e dos sinais vitais do feto (fls. 195/202):

“No caso em tela, observamos que autora apresentou desde o

início da gestação obesidade mórbida, vindo a ser um potencial

importante para o agravamento da Doença Hipertensiva da

gestação e dificultante no controle da Diabetes Gestacional. Por

todos os motivos acima as consultas deveriam ser mais frequentes

com repetição dos exames indicados não só bioquímicos, bem

como a cardiotocagrafia fetal basal para um controle de vitalidade

fetal mais adequado. Observo também que entre a data da última

consulta enviada em 10/02/2014 até 02/03/2014, quando a autora

procurou o Hospital não observamos acompanhamento médico, o

qual tinha indicação de ser semanal, e conforme os resultados seria

indicado inclusive internação.

A conduta foi inadequada durante o acompanhamento de prénatal

leva no a autora apresentar-se com idade gestacional de 36 semanas no Hospital já com óbito intrauterino. Diante do fato, autora foi assistida conforme conduta preconizada após internação.”

Importante aqui observar, que o atendimento pré-natal seja ele realizado no âmbito privado ou público se caracteriza como obrigação meio e não de resultado, compreendendo o emprego de todos os meios disponíveis e adequados a assegurar a saúde do feto e da gestante.

De fato, a morte intrauterina poderia ter ocorrido ainda que todos os procedimentos tivessem sido realizados adequadamente, justamente em

razão da gravidez de alto risco, pelas complicações inerentes ao quadro de

diabetes e hipertensão da gestante, sem que resultasse em responsabilidade civil do Estado.

Todavia, no caso concreto, ficou comprovado que o atendimento hospitalar foi realizado de forma negligente, sem observar os procedimentos adequados e necessários a assegurar o tratamento adequado, de forma a possibilitar o nascimento com vida do feto.

É desta omissão que decorre a responsabilidade civil do Estado, porquanto caracterizada a falha na prestação do serviço.

Assim, demonstrada a efetiva culpa da Administração Pública, no atendimento inadequado disponibilizado durante o pré-natal da particular, impõe-se o dever de indenizar.

Quanto ao dano experimentado, os elementos constantes nos autos demonstraram que a particular sofreu efetivo dano moral com o falecimento do seu filho.

Dos fatos relatados, tem-se a responsabilidade civil do ente estatal, ante a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e o evento danoso.

Nesse sentido, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:

1. A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva,

supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente

e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo

causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa

relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é

normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema

de direito). 2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro,

resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art.

403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo

de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa.

(REsp 843060 / RJ, Recurso Especial 2006/0086895-1, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 24/02/2011).

Pelas provas trazidas aos autos, extrai-se o nexo de causalidade entre o

dever do Estado, a falha do serviço público e o evento danoso,

sendo, portanto, devidos os danos morais.

Os danos morais, é importante lembrar, têm caráter

compensatório para a vítima, enquanto possuem cunho inibitório, que se

concretiza por meio da imposição de uma punição ao causador do dano.

Busca-se, pois, assentar que a conduta é reprovável e,por isso, impõe

a compensação do injusto suportado pela vítima.

Esse é o caso dos autos, pois a particular não sofreram mero aborrecimento. É evidente a angústia e a dor psicológica pelos danos que lhe foram causados,

de modo que o valor arbitrado na r. sentença de R$ 100.000,00 (cem mil Reais), não se mostra excessivo, mas condizente com os danos suportados.

Destarte, entende-se que o valor dos danos morais atribuído não representa enriquecimento injustificado, produz o efeito inibitório

buscado, indenizando de modo justo e proporcional, sem ser excessivamente

módico nem exorbitante.

Assim, verifica-se que os danos morais não comportam qualquer redução, porquanto devidamente fixados pelo MM. Juiz a quo.

Neste sentido, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito, deve-se aplicar o enunciado da Súmula

54 do E. STJ, que assim dispõe:

“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de

responsabilidade extracontratual”.

O Código Civil, no art. 398, prevê expressamente que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde

que o praticou.

São nesta linha, aliás, as decisões deste E. Tribunal de

Justiça:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Dano

moral. Acidente de trânsito. Falta de sinalização em obra na via.

Conduta omissiva do Estado. APELAÇÃO DE MARCELO ROMÃO.

Alegação de valor do dano moral fixado abaixo do cabível. Não

observação do disposto na Súmula 54 do STJ. Verba honorária

advocatícia não condizente com o serviço. Recurso parcialmente

provido. O quantum indenizatório fica arbitrado em R$ 3.000,00.

Juros moratórios fluem a partir do evento danoso. APELAÇÃO DA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL. Preliminar de inépcia

da inicial. Culpa exclusiva da vítima. Inadmissibilidade. Ausência de

inépcia da inicial. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Negado

provimento ao recurso da Prefeitura de São Manuel.

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. "faute de service".

Negligência da municipalidade. O ente público não tomou as

medidas necessárias para evitar o acidente. Ausência de sinalização

adequada na via. Existência de nexo causal entre o acidente e a

omissão do ente público. JUROS MORATÓRIOS. Aplicação da

Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios

fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade

extracontratual. Recurso da Fazenda do Estado provido

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação correta da verba

advocatícia pela decisão a quo, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º,

do CPC. Negado provimento ao recurso da municipalidade. Dado

parcial provimento ao recurso de Marcelo Romão. (Apelação nº

0000602-14.2011.8.26.0581, São Manuel, Rel. Des. Ronaldo

Andrade, j. 21.01.2014).

Sendo assim, sobre o valor da condenação acima fixada,

incidirão juros de mora e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Em relação aos juros moratórios e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947,

em sede de repercussão geral (Tema 810), firmou as teses acerca da

inconstitucionalidade reconhecida na Lei 11.960/09, nos seguintes termos:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis

a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir

sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais

devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda

Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio

constitucional da isonomia (CRFB, art. , caput); quanto às

condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação

dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta

de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,

o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela

Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação

dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização

monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a

remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se

inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de

propriedade (CRFB, art. , XXII), uma vez que não se qualifica como

medida adequada a capturar a variação de preços da economia,

sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.

Portanto, tratando-se o caso de relação jurídica nãotributária,

deve haver o pagamento do principal, acrescido de juros de mora

segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária (atualização monetária) a partir do seu arbitramento, obedecida a variação do IPCAE/ IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, sendo aplicados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. , da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF.

De outro lado, anote-se que quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR realizada nas ADI 4.357 e 4.425 pelo E. STF, forçoso reconhecer que se refere apenas aos créditos em precatórios

expedidos até 25.03.2015, mas não às condenações atuais.

Com efeito, no julgamento do supramencionado Tema 810,

consignou-se no voto da lavra do relator Ministro Luiz Fux:

“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de

guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo

Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e

4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção

monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda

Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após

25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser

corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial

(IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice

a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,

qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”

Desse modo, as novas condenações e os precatórios expedidos após 25.03.2015 não se submetem à modulação, mas sim à regra geral,

razão pela qual a correção monetária se dá pelo IPCA-E.

Por tais razões, a r. sentença não comporta reparo, devendo ser integralmente mantida, por seus jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos.

Os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 1% ao fixado pelo magistrado de primeira instância, observado o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil.

A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias

extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria

infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

Na hipótese de interposição ou oposição de recurso, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial

deste E. Tribunal de Justiça.

MARCELO MARTINS BERTHE

Relator

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1045866-64.2014.8.26.0053 e código 7BAFCB2.

Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCELO MARTINS BERTHE, liberado nos autos em 19/02/2018 às 16:43 .


  • Sobre o autorAdvogada sempre essencial na sua vida. Sem advogada não há Justiça !
  • Publicações2
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações184
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/responsabilidade-civil-do-estado/547456071

Informações relacionadas

Marcos Barbosa Cipriano, Advogado
Notíciashá 2 anos

Responsabilidade Civil

Felipe Oliveira, Advogado
Notíciashá 3 anos

O que é Responsabilidade Civil?

Wellington Trindade, Advogado
Modeloshá 5 anos

Réplica à contestação ou manifestação sobre a contestação

Paula Stéphani Lorençato, Estudante de Direito
Artigoshá 2 anos

Responsabilidade civil do Estado: uma análise sobre a Teoria do Risco Administrativo e as suas excludentes.

Thiago Nascimento de Aguiar, Advogado
Artigoshá 9 meses

Responsabilidade Civil do Estado

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)